COMO SE COMPLEMENTAM?
Realmente elas se complementam?
Objetivam a preservação do direito do cidadão?
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (13.709/2018) entrou em vigor em agosto de 2020 para proteção dos dados pessoais comuns e sensíveis dos cidadãos e restringiu a sua coleta sem que o proprietário saiba exatamente para que o dado será utilizado.
A lei de proteção ao consumidor tem mais de 30 anos de existência, porém, ainda ocorrem abusos quando da utilização dos dados pessoais, como vazamento ou venda de dados. Deixando o titular de dados fica desprovido de segurança em relação à finalidade e coleta dos dados pessoais, bem como se está havendo o compartilhamento dessas informações (OLIVEIRA; KOBAL, 2023).
O nascimento do direito do consumidor, como de todo direito dirigido à proteção de um determinado grupo social, surgiu da necessidade de se abordar questões próprias deste específico grupo de vulneráveis. No cenário nacional, é a CF de 1988 que inaugura a defesa do consumidor de forma sistematizada, como grupo social (Arts. 5°, inc. XXXII, e 170, inc. V26), inclusive com a previsão do Art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispôs sobre a elaboração, pelo Congresso Nacional, do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, os dados pessoais ainda estão a descoberto pelas legislações existentes. Nesse âmbito, KRÜGER et al. (2021) ressaltam que os dados estão vulneráveis, visto que, antes, não havia regulamentação para o tratamento deles, apenas disposições gerais presentes nos Códigos Civil, de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet, o que gerava uma rede legal complexa, principalmente no que tange a segurança financeira dos consumidores (titulares de dados pessoais).
A defesa do consumidor está fundamentada na CF de 1988, consagrando-a à classe de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, inciso XXXII) e aos princípios norteadores da ordem econômica (art. 170, inciso V). Assim, o princípio da vulnerabilidade define o consumidor como a parte mais fraca da relação.
Os fundamentos presentes na LGPD poderão ser encontrados no art. 2º do CDC. Convém trazer a informação de que parte desses fundamentos são encontrados em outras normas, como o CDC, os projetos de leis anteriores e principalmente na CF. Pelo fato do direito à informação e tratamento dos dados pessoais serem fundamentais e presentes no art. 5º da CF, é necessário trazer à tona principalmente aqueles de maior importância, justamente por serem partes fundamentais (OLIVEIRA; KOBAL, 2023).
O primeiro e principal fundamento presente na LGPD é sobre o respeito à privacidade do indivíduo. Trata-se de um fundamento já cristalizado na forma da Constituição, em seu art. 5º, X, bem como na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 12). Outro elemento fundamental é o da autodeterminação informativa, que atribui ao proprietário dos dados pessoais, além da plena ciência sobre o modo com seus dados são utilizados, também a liberdade de requerer sua exclusão, portabilidade, retificação ou acréscimo de informações à big data (ANDRÉA et al., 2020).
Nesse sentido, a proteção do consumidor visa resguardar a posição dos consumidores quando se encontram em situações de desvantagem, exigindo-se que atividades econômicas se organizem de modo a respeitarem a sua vulnerabilidade. Da mesma forma, a sua proteção tem como objetivo preservar a própria ordem econômica, de sorte que sem consumo não há mercado, pois não há sentido para a produção (DE AZEVEDO SILVEIRA; SANTOS, 2019).
As autoridades de defesa da concorrência e do direito do consumidor e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, devem se aproximar institucionalmente, no sentido de trocar informações sobre denúncias e dados de mercado, além de se cooperarem mutualmente durante as diversas fases de suas respetivas investigações, incluindo a identificação de remédios que possam ser efetivos às políticas públicas almejadas (DE AZEVEDO SILVEIRA; SANTOS, 2019).
REFERÊNCIAS
ANDRÉA, Gianfranco Faggin Mastro; ARQUITE, Higor Roberto Leite; CAMARGO, Juliana Moreira. Proteção dos dados pessoais como direito fundamental: a evolução da tecnologia da informação e a Lei geral de proteção de dados no Brasil. 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Constituição (planalto.gov.br). Acesso em: 04 abr. 2022.
DE AZEVEDO SILVEIRA, Paula Farani; SANTOS, Bruno Droghetti Magalhães. OS EFEITOS DO PREÇO ZERO SOBRE O CONSUMIDOR DE PLATAFORMAS DIGITAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR, 2019, p. 159-179).
KRÜGER, Cristiane et al. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: uma análise dos determinantes junto aos profissionais de Contabilidade. Revista Catarinense da Ciência Contábil, v. 20, p. e3220-e3220, 2021.
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990: Código de Defesa do Consumidor (CDC). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 04 abr. 2022.
LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 04 abr. 2022.
OLIVEIRA, Luciane Dutra; KOBAL, Ligia Baptista. Lei Geral de proteção de dados: Uma análise da defesa do consumidor. In: OLHARES SOBRE A PRODUÇÃO ACADÊMICA. Deerfileld Beach, FL, United States: Pembroke Collins, 2023. p. 282–286. E-book. Disponível em: https://www.caedjus.com/wp-content/uploads/2023/04/07-CDHF2022-OLHARES-SOBRE-PRODUCAO-ACADEMICA.pdf?vgo_ee=KFhmpDdsnodFKgAgJ6IO0tgbPFDZkabSm4tgD6jyNIYKTA%3D%3D%3AEkV582JgWFzPmuAPdPrHoD8ZHiFbLkTO